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Artigo 17.ºIniciativa oficiosa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/09/2019
1 -Sempre que os prédios não estiverem descritos, ou, estando, não tiverem registo de aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, os titulares da inscrição matricial são notificados pelo Centro de Coordenação Técnica no seu domicílio fiscal para, no prazo de 90 dias:
a)Promover o procedimento especial de registo nos termos do disposto no artigo seguinte e, quando se trate de prédio inscrito na matriz não cadastral, obter previamente a RGG do prédio; ou
b)Declarar a quem pertence o prédio.
2 -Se o notificado nada disser no prazo indicado, o Centro de Coordenação Técnica procede a nova notificação com o conteúdo previsto nas alíneas a) e b) do número anterior para, no prazo de 30 dias, se pronunciar, sob cominação de se iniciar o procedimento de reconhecimento de prédio sem dono conhecido previsto no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro.
3 -Se o notificado declarar que não é o proprietário do prédio mas indicar a quem o mesmo pertence, nos termos da alínea b) do n.º 1, notifica-se a pessoa identificada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/2019

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/11/2017 a 19/09/2019

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