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Artigo 19.º-GImpugnação judicial

AlteradoVigente desde: 11/10/2023
1 -Da decisão do conservador pode ser interposto recurso para o tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence o serviço de registo, no prazo de 30 dias a contar da notificação.
2 -A impugnação efetua-se por meio de requerimento onde são expostos os respetivos fundamentos.
3 -A impugnação judicial considera-se feita com a apresentação da mesma no serviço de registo em que o procedimento se encontra pendente, sendo o processo remetido à entidade competente no mesmo dia em que for recebido.

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Em vigor desde 11/10/2023