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Artigo 19.º-INotificação dos interessados

AditadoVigente desde: 11/10/2023
1 -Caso o procedimento especial de justificação se destine ao reatamento do trato sucessivo ou estabelecimento de novo trato sucessivo, é notificado o titular da última inscrição, quando se verifique falta de título em que ele tenha intervindo.
2 -Quando o titular esteja ausente em parte incerta ou tenha falecido procede-se, respetivamente, à sua notificação edital ou à dos seus herdeiros, independentemente de habilitação de herdeiros.
3 -As notificações editais são feitas por simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, no serviço de registo da situação de prédio, na sede da junta de freguesia da situação do prédio e, quando se justifique na sede da junta de freguesia da última residência conhecida do ausente ou falecido.
4 -As notificações editais referidas no número anterior são igualmente publicadas na plataforma digital da justiça e no sítio na Internet com o endereço www.bupi.gov.pt.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2023

Decreto Regulamentar n.º 3/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)