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Artigo 20.ºAcesso ao Balcão Único do Prédio

Vigente desde: 03/11/2017
1 -O acesso ao BUPi realiza-se através do endereço da Internet a disponibilizar para o efeito.
2 -O acesso às áreas reservadas do BUPi efetua-se mediante autenticação, privilegiando os mecanismos designados pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., disponibilizados em autenticação.gov.pt
3 -Através do BUPi são ainda autenticados os funcionários das entidades públicas identificadas no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com intervenção nos procedimentos previstos na referida Lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/11/2017