1 -(Revogado.)
2 -Quando o prédio a georreferenciar confronte com outros prédios submetidos no BUPi ou elementos geográficos naturais ou artificiais, o desenho das respetivas estremas deve, sempre que possível, respeitar essas confrontações acertando as mesmas à representação daqueles confinantes.
3 -Sempre que não seja possível acertar as confrontações com a representação dos confinantes, mantendo-se a sobreposição, o conflito é objeto do procedimento previsto no artigo 16.º
4 -Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que a área sobreposta é inferior a 1 %, da RGG de menor área, e a configuração da sobreposição respeita o critério de espessura (ce) inferior a 0.05, segundo a fórmula:
ce = 4.(Pi).área/perímetro(elevado a 2')]0,1[
5 -Na situação prevista no número anterior, a representação gráfica do limite das estremas de cada prédio apresentada no BUPi é automaticamente ajustada pela demarcação de nova linha poligonal, no sentido longitudinal, dividindo a parcela em litígio por partes de igual área.
6 -Ficam ainda excluídas do disposto no n.º 3 as sobreposições inferiores à unidade mínima georreferenciável, que se constitui como a área mínima que é possível desenhar diretamente no BUPi por fotointerpretação, medida em metros quadrados, cuja área seja igual ou inferior a 0,25 m2.
7 -O disposto nos n.os 4 e 6 é igualmente aplicável às situações em que existam lacunas entre polígonos.
8 -Sempre que o titular declare que não conhece ou que não lhe é possível determinar algum dos limites do prédio, o técnico habilitado classifica o vértice associado a essa declaração como incerto, sendo as linhas poligonais definidas pelo vértice incerto representadas de forma distinta.
9 -A classificação do vértice prevista no número anterior pode ser alterada por declaração do interessado.