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Artigo 8.ºRegisto de técnico

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/10/2023
1 -Para efeitos de apresentação da RGG, os técnicos habilitados nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, estão registados no BUPi e subscrevem a declaração de inexistência de conflitos de interesses, conforme modelo que consta do anexo iii ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
2 -O registo mencionado no número anterior permite:
a)A autenticação do técnico com mecanismos de autenticação segura, que podem incluir o cartão de cidadão e a Chave Móvel Digital com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP);
b)A identificação do técnico através de indicação de habilitação profissional, número de inscrição em ordem ou associação profissional, quando aplicável, domicílio profissional, contacto de telefone e endereço de correio eletrónico;
c)(Revogada.)
d)A submissão de documento comprovativo das habilitações exigidas no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, emitido pela entidade competente.
3 -A validação do registo do técnico habilitado dá acesso a funcionalidades do BUPi, nomeadamente à sua área reservada, que inclui, nomeadamente, todos os procedimentos de RGG por si efetuados e a consulta dos processos de RGG, independentemente da sua origem, bem como todos os polígonos das RGG existentes no BUPi.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2023

Decreto Regulamentar n.º 3/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/09/2019 a 10/10/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/11/2017 a 19/09/2019

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