Nas vizinhanças com caminhos de ferro não electrificados observar-se-á uma distância, em projecção horizontal, não inferior a 1,50 m entre os condutores e o perfil do material rolante.
Artigo 100.º — Distância dos condutores à via férrea
Vigente desde: 26/12/1984
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Em vigor desde 26/12/1984