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Artigo 100.ºDistância dos condutores à via férrea

Vigente desde: 26/12/1984
Nas vizinhanças com caminhos de ferro não electrificados observar-se-á uma distância, em projecção horizontal, não inferior a 1,50 m entre os condutores e o perfil do material rolante.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984