Nas vizinhanças com caminhos de ferro cuja electrificação esteja prevista observar-se-á o disposto no artigo 103.º
Artigo 101.º — Vizinhanças de linhas aéreas de baixa tensão com caminhos de ferro cuja electrificação esteja prevista
Vigente desde: 26/12/1984
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Em vigor desde 26/12/1984