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Artigo 107.ºVizinhanças de linhas de baixa tensão em apoios comuns

Vigente desde: 26/12/1984
Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão estabelecidas em apoios comuns as distâncias entre os condutores mais próximos não poderão ser inferiores às previstas no artigo 51.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984