Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão estabelecidas em apoios comuns as distâncias entre os condutores mais próximos não poderão ser inferiores às previstas no artigo 51.º
Artigo 107.º — Vizinhanças de linhas de baixa tensão em apoios comuns
Vigente desde: 26/12/1984
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Em vigor desde 26/12/1984