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Artigo 108.ºVizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de alta tensão em apoios diferentes

Vigente desde: 26/12/1984
1 -Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de alta tensão, em condutores nus, estabelecidas em apoios diferentes a distância, em projecção horizontal, entre os condutores mais próximos das duas linhas, nas condições de flecha máxima e desviados pelo vento, não será inferior às dadas pela expressão: D = 1,5 + (U/100) com um mínimo de 2 m, em que U é a tensão nominal em kV da linha de alta tensão e D a distância em metros.
2 -Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de alta tensão em cabos isolados, estabelecidas em apoios diferentes, a distância, em projecção horizontal, entre os condutores mais próximos das duas linhas, nas condições de flecha máxima e desviados pelo vento, não será inferior a 2 m.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984