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Artigo 109.ºVizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de alta tensão em apoios comuns

Vigente desde: 26/12/1984
1 - Em casos devidamente justificados e aceites pela fiscalização do Governo, permitir-se-ão vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de alta tensão de 2.ª classe em condutores nus estabelecidas em apoios comuns, devendo, porém, observar-se as prescrições seguintes:
a) Os condutores da linha de baixa tensão serão colocados inferiormente aos da linha de alta tensão;
b) A distância entre os condutores mais próximos das duas linhas será, pelo menos, igual ao afastamento dos condutores da linha de alta tensão, com um mínimo de 2 m;
c) Quando se utilizarem condutores nus nas linhas de baixa tensão, os isoladores deverão ter uma tensão suportável de curta duração, à frequência industrial, sob chuva, de 6 kV;
d) Quando se utilizarem condutores isolados ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores na linha de baixa tensão, o isolamento ou a bainha deverão poder suportar um ensaio de rigidez dieléctrica com as características correspondentes ao tipo de condutor, com um mínimo de 6 kV;
e) Entre ambas as linhas e em cada apoio, deverá colocar-se um dispositivo chamando a atenção do pessoal afecto aos trabalhos de reparação ou manutenção da linha de baixa tensão para o perigo criado pela presença da linha de 2.ª classe.
2 - Quando uma linha de baixa tensão for estabelecida em apoios comuns com uma linha de alta tensão de 2.ª classe em cabo isolado, deverá observar-se, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) Os isoladores da linha de baixa tensão, se executada em condutores nus, ou o isolamento dos condutores isolados em feixe (torçada), cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores deverão poder satisfazer as condições fixadas nas alíneas c) e d) do número anterior, respectivamente;
b) O tensor do cabo da linha de alta tensão de 2.ª classe deverá ser isolado do apoio por um elemento que apresente uma tensão suportável de curta duração, à frequência industrial, sob chuva, de 6 kV;
c) O apoio não deverá ser de material condutor.
3 - O estabelecimento de linhas de baixa tensão destinadas a alimentar instalações de sinalização de apoios de linha de alta tensão deverá obedecer às condições fixadas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984