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Artigo 110.ºVizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação, em condutores nus, em apoios diferentes

Vigente desde: 26/12/1984
1 -Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação, em condutores nus, estabelecidas em apoios diferentes, a distância entre os condutores mais próximos das duas linhas não deverá ser inferior a 1 m, podendo ser reduzida a 0,30 m se os condutores da linha de baixa tensão forem estabelecidos superiormente e os seus pontos de fixação não distarem entre si mais de 2 m.
2 -Quando a distância, em projecção horizontal, entre os condutores das duas linhas for inferior a 1 m, deverão, sempre que possível, os condutores da linha de baixa tensão passar acima de todos os da linha de telecomunicação.
3 -Quando não for possível cumprir o disposto no número anterior, adoptar-se-á uma das soluções mencionadas no n.º 2 do artigo 93.º O dispositivo de resguardo, no caso de se empregar, deverá obedecer ao disposto no n.º 3 daquele artigo e ficar a uma distância mínima de 0,70 m dos condutores da linha de telecomunicação, devendo o seu plano separar completamente as duas linhas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984