Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão em condutores nus com linhas de telecomunicação em condutores isolados ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores passando superiormente observar-se-á o disposto no artigo 95.º
Artigo 111.º — Vizinhanças de linhas de baixa tensão em condutores nus com linhas de telecomunicação em condutores isolados ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores
Vigente desde: 26/12/1984
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Em vigor desde 26/12/1984