Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação em condutores isolados ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores, estabelecidas ao longo da mesma superfície de apoio, de edifícios ou de estruturas rígidas, a distância entre condutores das duas linhas será no mínimo de 0,05 m.
Artigo 112.º — Vizinhanças entre linhas de baixa tensão e de telecomunicação, em condutores isolados ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores, estabelecidas ao longo da mesma superfície de apoio
Vigente desde: 26/12/1984
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Em vigor desde 26/12/1984