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Artigo 113.ºVizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação em apoios comuns

Vigente desde: 26/12/1984
1 -Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação estabelecidas em apoios comuns observar-se-á o disposto no artigo 96.º
2 -No caso de linhas de telecomunicação constituídas por condutores isolados e de linhas de baixa tensão constituídas por condutores isolados em feixe (torçada) ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores as distâncias referidas no artigo 94.º poderão ser reduzidas desde que haja comum acordo entre as entidades interessadas. Comentário. - A técnica de se utilizarem os mesmos apoios para o estabelecimento de canalizações de baixa tensão e de telecomunicações resulta de considerações de ordem económica e ecológica e tem também em vista evitar incómodos aos proprietários dos terrenos atravessados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984