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Artigo 114.ºVizinhanças de linhas de baixa tensão com antenas a sirenes

Vigente desde: 26/12/1984
Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão com antenas de radiodifusão ou sirenes exteriores aos edifícios ou seus suportes observar-se-ão as distâncias mínimas seguintes:
a) 1 m, se a linha de baixa tensão for em condutores nus;
b) 0,25 m, se a linha de baixa tensão for em condutores isolados em feixe (torçada) ou cabos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984