O material de fixação dos isoladores não deverá ser constituído por substâncias que os ataquem ou aos respectivos suportes e se deteriorem ou sofram variações de volume que afectem o estado dos isoladores ou a segurança da fixação.
Artigo 23.º — Material de fixação dos isoladores
Vigente desde: 26/12/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1984