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Artigo 24.ºMateriais dos dispositivos de fixação

Vigente desde: 26/12/1984
Os condutores isolados em feixe (torçada) e os cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores deverão ser fixados às superfícies de apoio por meio de dispositivos adequados. Estes dispositivos deverão, nomeadamente, fixá-los por forma segura, não permitindo, em condições normais, o seu deslizamento nem a deterioração do isolamento dos condutores ou da bainha dos cabos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984