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Artigo 60.ºCâmaras de visita

Vigente desde: 26/12/1984
1 -Nas canalizações não directamente enterradas no solo referidas no n.º 2 do artigo 56.º deverão ser previstas câmaras de visita convenientemente localizadas e distanciadas, por forma a garantir o fácil enfiamento e desenfiamento dos cabos.
2 -O enfiamento dos cabos apenas deverá ser feito depois de concluídos os trabalhos de construção civil relativos ao estabelecimento das câmaras de visita.
3 -Nas câmaras de visita só poderão passar canalizações eléctricas. Comentário. - Recomenda-se que, tanto quanto possível, as câmaras de visita fiquem localizadas nas mudanças bruscas de direcção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984