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Artigo 69.ºColocação dos candeeiros

Vigente desde: 26/12/1984
1 -Os candeeiros serão fixados às superfícies de apoio ou implantados no solo, de modo que ofereçam as necessárias condições de segurança, tendo em atenção o disposto no artigo 27.º
2 -Quando os candeeiros ou os seus acessórios forem colocados sobre apoios de linhas aéreas em condutores nus, a distância entre aqueles e estes não deverá ser inferior a 1 m.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984