Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o montante máximo dos apoios a conceder em processos de recandidatura não poderá ultrapassar 80% do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma.
Artigo 20.º — Recandidaturas
RevogadoVigente desde: 29/05/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 29/05/2019