Artigo 23.º
Apoios especiais
Redação registada como em vigor em 06/02/2003.
Esta redação foi substituída em 09/07/2008. Ver a versão consolidada
1 - As situações previstas no artigo 14.º do presente diploma serão apreciadas como se de primeiras candidaturas se tratassem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O valor do montante global inicialmente atribuído, corrigido através do índice de preços ao consumidor (IPC) registado na Região Autónoma dos Açores, será deduzido ao valor do apoio a atribuir no âmbito do processo de recandidatura.