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Artigo 24.ºAlteração das circunstâncias

RevogadoVigente desde: 29/05/2019
1 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, bem como nas previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3, todos do artigo 15.º do presente diploma, ao valor do apoio a atribuir no processo de recandidatura será deduzido o valor do montante global inicialmente atribuído, corrigido nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
2 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4, ambos do artigo 15.º do presente diploma, sempre que as obras a realizar se destinem à adaptação do espaço às condições exigidas por doença incapacitante do membro do agregado familiar, não será feita qualquer dedução do montante inicialmente recebido.
3 -Nas situações previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 5, ambos do artigo 15.º do presente diploma, ao valor do apoio a atribuir no processo de recandidatura serão deduzidas as seguintes percentagens do valor do montante global inicialmente atribuído, corrigido nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior:
a)Agregados incluídos na classe I - 50%;
b)Agregados incluídos na classe II - 75%;
c)Agregados incluídos na classe III - 100%.
4 -Os apoios serão atribuídos somente a fundo perdido.

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Revogado desde 29/05/2019