Para efeitos do presente diploma, os prazos contam-se do seguinte modo:
a) Com excepção do prazo referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 55.º, não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.