1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do RJAAC, as comissões de apreciação são compostas por três elementos externos à direção regional com competência em matéria de cultura e por um elemento desta, sem direito a voto e que desempenha as funções de relator.
2 -Os elementos que constituem uma comissão podem integrar comissões de outros domínios, desde que o seu mérito seja também reconhecido nessas áreas.
3 -Os membros das comissões de apreciação não são remunerados.
4 -As despesas inerentes a ajudas de custo e deslocações dos membros das comissões são asseguradas pelos respetivos serviços de origem no caso de trabalhadores da administração regional, ou pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura no caso de indivíduos não vinculados à administração regional, através de verbas afetas à ação que suporta os apoios a atividades culturais.
5 -A direção regional com competência em matéria de cultura assegura o apoio administrativo necessário às comissões de apreciação.
6 -As comissões de apreciação podem recorrer a técnicos para a emissão de pareceres quando se trate de matérias em áreas especializadas ou específicas.
7 -No prazo de trinta dias a contar do termo do prazo de apresentação de candidaturas, as comissões de apreciação deliberam sobre as candidaturas, lavrando uma ata fundamentada que deve conter as seguintes menções:
a)A avaliação de cada candidatura;
b)Os totais da pontuação de cada candidatura, obtidos em cada critério e respetivos fatores de majoração, ordenados de forma decrescente, a partir da pontuação mais elevada.
8 -A ata da apreciação das candidaturas, por cada comissão de apreciação, e a proposta de montantes a atribuir a cada entidade beneficiária, são submetidas a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 14.º do RJAAC, a concessão dos apoios é publicitada no Portal do Governo Regional dos Açores e no Portal Cultura Açores.