Para além dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 9.º do RJAAC, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, a direção regional com competência em matéria de cultura pode solicitar aos requerentes, entre outros e conforme os encargos em causa, os seguintes elementos:
a) Meios necessários;
b) Meios disponibilizados pelo interessado ou por terceiros;
c) Meios pretendidos da administração regional;
d) Datas de início e termo dos projetos, atividades ou execução das obras;
e) Descrição pormenorizada do objeto do investimento, incluindo a utilização prevista e o número de pessoas que dele beneficiarão;
f) Declaração de que não se encontram em incumprimento relativamente a apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público;
g) Fatura pró-forma ou orçamento carimbado e validado pelo fornecedor, comprovativos do valor dos instrumentos e acessórios que o agente pretende adquirir, os quais devem, cumulativamente, indicar o nome, contactos permanentes, morada e número de identificação fiscal da empresa que os emitiu e indicar marcas, materiais e quantidade das peças a adquirir;
h) Um exemplar integral da obra a publicar, em formato digital e em ficheiro não editável e um em papel, para livros;
i) Sinopse do texto de cada obra apresentada, no máximo de duas folhas tamanho A4;
j) Apresentação em suporte adequado e com indicação do título, tratando-se de outro tipo de edição, nomeadamente CD, DVD e CD-ROM;
k) Certidão do registo comercial da entidade candidata;
l) Cópia do contrato de cedência de direitos de autor;
m) Cópia do comprovativo do pedido à Sociedade Portuguesa de Autores de licenciamento fonográfico ou reprodução mecânica, no caso da edição em CD e DVD;
n) Cópia do comprovativo do pedido de registo e classificação de videograma da Inspeção Regional das Atividades Culturais, no caso da edição em DVD;
o) Catálogo atualizado da editora ou outras pessoas coletivas de direito privado;
p) Plano de divulgação e promoção das obras a editar;
q) Custos de edição, distribuição, divulgação e promoção das obras a editar;
r) Projeção do preço de venda ao público das obras a editar;
s) No caso de obras de autores do domínio público sujeitas a direitos conexos, o contrato de cedência de direitos correspondentes.