1 - Os projetos e os respetivos candidatos são avaliados segundo os critérios previstos no presente diploma por comissões de apreciação, nos termos do disposto no artigo 10.º
2 - A pontuação dos projetos e respetivos candidatos corresponde à média das notas finais atribuídas pelos três membros de cada comissão de apreciação com direito a voto.
3 - Os projetos e os candidatos a bolsa de criação artística são avaliados de acordo com os seguintes critérios, com total máximo de 100 pontos:
a) Currículo do candidato (0 a 15 pontos);
b) Justificação da necessidade da bolsa (0 a 10 pontos);
c) Qualidade, originalidade e relevância do projeto para a Região (0 a 30 pontos);
d) Contribuição do projeto para o desenvolvimento artístico e estético na respetiva categoria de inscrição (0 a 30 pontos);
e) Consistência, prazo para a execução do projeto e metodologia no planeamento de execução do projeto (0 a 15 pontos).
4 - O desempate entre candidatos numa mesma categoria é efetuado através da aplicação da seguinte ordem de critérios e respetiva pontuação, correspondente à média das notas dos membros da comissão de apreciação:
a) Contribuição do projeto para o desenvolvimento artístico e estético na respetiva categoria de inscrição;
b) Qualidade, originalidade e relevância do projeto para a Região;
c) Currículo do candidato;
d) Justificação da necessidade da bolsa.
5 - A comissão de apreciação pode decidir não atribuir as bolsas de criação artística em qualquer das categorias, se entender não estar garantida a qualidade dos projetos apresentados.
6 - As deliberações da comissão de apreciação, com a classificação de todos os candidatos em cada categoria, são apresentadas em ata e submetidas a deliberação do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, para efeitos do disposto n.º 1 do artigo 14.º do RJAAC.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 14.º do RJAAC, a concessão dos apoios é publicitada no Portal do Governo Regional dos Açores e no Portal Cultura Açores.