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Artigo 4.ºApoios para aquisição, manutenção e reparação de instrumentos musicais e outros

RevogadoVigente desde: 25/12/2024
1 - Os apoios com os encargos previstos na alínea c) do artigo 2.º do RJAAC, desde que exclusivamente afetos à atividade do requerente, destinam-se a:
a) Aquisição, manutenção e reparação de instrumentos musicais e material consumível;
b) Aquisição de fardamento;
c) Aquisição e recuperação de trajes;
d) Aquisição de repertório.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior entende-se que:
a) A aquisição de instrumentos inclui a aquisição dos respetivos estojos;
b) O material consumível inclui as palhetas, as cordas, os arcos, os bocais, as boquilhas, as surdinas e os lubrificantes considerados essenciais.
3 - A candidatura a apoios para aquisição, manutenção e reparação de instrumentos musicais e outros não prejudica a candidatura por parte das entidades beneficiárias a quaisquer outros apoios ou incentivos públicos, nomeadamente na área da cultura.
4 - As sociedades recreativas e filarmónicas que tenham beneficiado de apoios ao abrigo do Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, estão inibidas de, para o mesmo efeito, apresentar candidatura.

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