1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do RJAAC, podem candidatar-se aos apoios a custos de edição previstos na alínea d) do artigo 2.º do RJAAC:
a) As empresas editoras regionais e nacionais e com atividade editorial regular há, pelo menos, dois anos, que nos últimos dois anos tenham editado e promovido autores açorianos ou a Região Autónoma dos Açores;
b) Outras pessoas coletivas de direito privado que tenham a sua sede e exerçam atividade editorial regular há, pelo menos, dois anos na Região, e que tenham editado nos últimos dois anos mais de 60 % do seu projeto editorial sem apoios públicos.
2 - Os apoios aos custos de edição de livros dependem da verificação dos seguintes requisitos:
a) Ter uma tiragem mínima de:
i) Trezentos exemplares, quando se trate da primeira obra editada pelo autor;
ii) Quinhentos exemplares, quando se trate de autores já editados, e ser primeiras edições, ou reedições de títulos, cuja última edição tenha mais de cinco anos.
b) Não constituir reimpressão;
c) Não constituir anuário, publicação periódica, separata ou número monográfico desta, nem publicação na área da investigação.
3 - Os apoios aos custos de edição de CD's e DVD's dependem da verificação dos seguintes requisitos:
a) Ter uma tiragem mínima de:
i) Trezentos exemplares, quando se trate da primeira obra editada pelo autor ou grupo;
ii) Quinhentos exemplares quando se trate de autor ou grupo já editados.
b) Ser primeiras edições ou reedições de títulos cuja última edição tenha mais de cinco anos.
4 - (Revogado).
5 - São excluídas as candidaturas cujas edições de obras culturais:
a) Digam respeito a obras que já tenham sido publicadas à data da entrega do processo de candidatura;
b) Se refiram a obras a publicar antes do final da conclusão do processo de candidatura e respetiva contratualização, relativo ao ano a que concorrem;
c) Apresentem edições de autores que estão no domínio público, que não estejam incluídos no aviso de abertura, publicitado anualmente, na sequência do despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, até ao dia 31 de janeiro.