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Artigo 7.ºCláusulas

RevogadoVigente desde: 25/12/2024
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RJAAC, faz parte integrante do contrato ou protocolo um clausulado que deve conter, para além da identificação das partes, da referência ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho, e ao presente Regulamento, os seguintes elementos:
a) Descrição pormenorizada dos projetos ou atividades a desenvolver;
b) Período de vigência;
c) Quantificação do investimento a efetuar pelas partes, ou terceiros, e respetivo faseamento;
d) Instalações, equipamentos, meios humanos, técnicos e financeiros a disponibilizar pelas partes ou por terceiros;
e) Datas de início e termo dos projetos, atividades e execução das obras;
f) Eventuais contrapartidas a prestar pelas entidades apoiadas;
g) Direitos e obrigações das entidades contratantes;
h) Despesas elegíveis;
i) Estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato;
j) Penalizações face a situações de incumprimento, por qualquer das entidades contratantes;
k) Outras cláusulas que se revelem necessárias para salvaguardar interesses específicos relacionados com o objeto concreto dos contratos, com a qualidade do particular ou com a participação de terceiros.

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