1 - O apoio a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se refere o artigo 4.º reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente às taxas mencionadas no quadro seguinte:
(ver documento original)
2 - No caso das empresas existentes à data de apresentação da candidatura e para os projetos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 4.º, pode ser concedido um prémio de realização após a conclusão do projeto de investimento, tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual corresponde à aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos seguintes indicadores de obtenção de resultados:
a) Volume de Negócios (VN) determinado conforme referido no n.º 3, nos seguintes escalões:
i) 2,5 % se o VN variar de 10 até 25 pontos percentuais;
ii) 5 % se o VN variar em mais de 25 pontos percentuais;
b) Volume de Negócios Internacional (VNI) determinado conforme referido no n.º 4, nos seguintes escalões:
i) 2,5 % se o VNI variar de 5 até 15 pontos percentuais;
ii) 5 % se o VNI variar em mais de 15 pontos percentuais.
3 - O indicador VN é calculado através do rácio da variação do Volume de Negócios entre o ano anterior à candidatura (pré-projeto) e o ano cruzeiro, de acordo com a seguinte fórmula:
VN = [(VN ano cruzeiro - VN ano pré-projeto) / VN ano pré-projeto] x 100
sendo:
a) Volume de Negócios = Vendas + Prestações de serviço;
b) Ano pré-projeto - ano anterior ao da candidatura. No caso de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada no ano anterior ao da candidatura, são utilizadas as contas das demonstrações de abertura de contas com contabilidade organizada;
c) Ano cruzeiro - ano normal de laboração referenciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro exercício económico completo após a conclusão do investimento.
4 - O indicador VNI é calculado através do rácio da variação do Volume de Negócios Internacional entre o ano anterior à candidatura (pré-projeto) e o ano cruzeiro, de acordo com a seguinte fórmula:
VNI = [(VNI ano cruzeiro - VNI ano pré-projeto) / VNI ano pré-projeto] x 100
sendo:
a) Volume de Negócios Internacional - vendas e serviços prestados ao exterior, incluindo a prestação de serviços a não residentes e as vendas ao exterior indiretas. As vendas ao exterior devem estar devidamente relevadas na contabilidade da empresa, a sua comprovação ser feita através da Informação Empresarial Simplificada (IES) e estar devidamente sustentadas em indicadores que demonstrem as perspetivas de internacionalização do mercado, evolução estratégica da empresa e coerência com as ações previstas na candidatura;
b) Prestação de serviços a não residentes - inclui alojamento, restauração e outras atividades declaradas de interesse para o turismo;
c) Vendas ao exterior indiretas - vendas a clientes no mercado nacional quando, posteriormente, estas são incorporadas e/ou revendidas para o mercado externo. Devem ser claramente identificados os diferentes intervenientes na cadeia de vendas (clientes exportadores);
d) Ano pré-projeto - ano anterior ao da candidatura. No caso de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada no ano anterior ao da candidatura, são utilizadas as contas das demonstrações de abertura de contas com contabilidade organizada;
e) Ano cruzeiro - ano normal de laboração referenciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro exercício económico completo após a conclusão do investimento.
5 - No caso de projetos de criação de empresas e para os projetos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 4.º, pode igualmente ser concedido um prémio de realização após a conclusão do projeto de investimento, tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual corresponde à aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos seguintes indicadores de obtenção de resultados:
Relevância do Volume de Negócios Internacional no Volume de Negócios da empresa determinado pelo rácio VNI / VN x 100, nos seguintes escalões:
i) 2,5 % se o indicador variar de 5 até 15 pontos percentuais;
ii) 5 % se o indicador variar em mais de 15 até 25 pontos percentuais;
iii) 7,5 % se o indicador variar em mais de 25 até 35 pontos percentuais;
iv) 10 % se o indicador variar em mais de 35 pontos percentuais;
sendo:
a) Volume de Negócios Internacional (VNI) - vendas e serviços prestados ao exterior, incluindo a prestação de serviços a não residentes e as vendas ao exterior indiretas. As vendas ao exterior devem estar devidamente relevadas na contabilidade da empresa, a sua comprovação ser feita através da IES e estar devidamente sustentada em indicadores que demonstrem as perspetivas de internacionalização do mercado, evolução estratégica da empresa e coerência com as ações previstas na candidatura;
b) Volume de Negócios (VN) = Vendas + Prestações de serviço.
6 - Podem, ainda, ser atribuídas as seguintes majorações de incentivo não reembolsável:
a) 5 %, se os projetos referidos nas alíneas a) e c) do artigo 4.º envolverem produtos regionais integrados na «Marca Açores»;
b) 10 %, se o projeto de cooperação empresarial referido na alínea c) do artigo 4.º, sendo coordenado por uma grande ou média empresa, envolver pequenas empresas das ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo.
7 - Os incentivos a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 4.º não devem ultrapassar as percentagens de 65 %, 55 % e 45 % caso sejam atribuídos, respetivamente, a uma pequena, média ou grande empresa e são concedidos como um auxílio regional ao funcionamento, ao abrigo do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1084, da Comissão, de 14 de junho de 2017.
8 - O montante anual por beneficiário dos auxílios ao funcionamento previstos no presente Subsistema de Incentivos para a Internacionalização e noutros regimes de auxílio ao funcionamento em resultado dos constrangimentos da ultraperifericidade elencados no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não deverá exceder um dos seguintes limites:
a) 35 % do valor acrescentado bruto obtido anualmente pelo beneficiário na Região Autónoma dos Açores; ou
b) 40 % dos custos anuais de mão de obra incorridos pelo beneficiário na Região Autónoma dos Açores; ou
c) 30 % do volume anual de negócios do beneficiário realizado na Região Autónoma dos Açores.
9 - Os incentivos a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º só podem ser atribuídos na condição do beneficiário exercer a sua atividade na Região Autónoma dos Açores.
10 - Os incentivos para os projetos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º são concedidos como um auxílio regional ao funcionamento, ao abrigo do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1084, da Comissão, de 14 de junho de 2017, e a sua intensidade máxima, em caso algum, deverá exceder 90 % das despesas elegíveis, o montante anual de (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros), ou o montante trianual de (euro) 400.000,00 (quatrocentos mil euros), por promotor.
11 - Os incentivos para os projetos de participação de produtores de produtos agrícolas em regimes de qualidade, assim como para os projetos de prestação de assistência técnica no setor agrícola, para os projetos de cooperação no setor agrícola e para os projetos de promoção de produtos agrícolas, são concedidos no respeito pelas Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 e não podem envolver pagamentos diretos aos beneficiários, devendo ser pagos ao prestador dos serviços em causa.
12 - A intensidade de auxílio a favor de campanhas de promoção centradas nos produtos abrangidos por regimes de qualidade a que se refere a alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º não pode ser superior a 50 % das despesas elegíveis da campanha, exceto nos casos em que o setor agrícola contribua com, pelo menos, 50 % daquelas.