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Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A

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Artigo 2.ºRevogado

Âmbito

São suscetíveis de apoio, no âmbito do Subsistema de Incentivos para a Internacionalização, projetos em todos os setores de atividade, com exceção dos projetos relacionados com:
a) A produção de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
b) O setor siderúrgico e o setor das fibras sintéticas;
c) O setor dos transportes;
d) O setor da energia;
e) O setor do carvão;
f) O setor da pesca;
g) Empresas cuja atividade principal se insere na secção K - Atividades financeiras e de seguros, ou nas classes 7010 - Atividades das sedes sociais ou na 7022 - Atividades de consultoria para os negócios e para a gestão da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev.3.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.
Artigo 5.ºRevogado

Promotores

1 - No caso dos projetos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.º, podem beneficiar dos apoios previstos no presente Subsistema de Incentivos empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.
2 - No caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º, para além dos promotores referidos no número anterior, podem beneficiar do presente Subsistema de Incentivos promotores beneficiários do Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial, referidos no artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2014/A, de 17 de setembro, que cumpram as condições de acesso estabelecidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para além das condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo devem ainda cumprir, quando aplicável, as seguintes condições:
a) Não ser uma empresa em dificuldade, na aceção prevista no ponto 14) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
b) Não ser uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;
c) Enviar amostras do material das campanhas de promoção, antes do lançamento da campanha publicitária, nos termos do ponto 457 das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020.
Artigo 7.ºRevogado

Despesas elegíveis

1 - Consideram-se elegíveis para os projetos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 4.º as seguintes despesas:
a) Inscrição ou participação em feiras, exposições, concursos e outros certames no exterior da Região;
b) Passagens aéreas e estada, até ao máximo de duas pessoas por empresa e por evento, durante o período de realização dos eventos;
c) Montagem, desmontagem, construção e decoração de espaços promocionais nos eventos;
d) Aluguer de espaços para ações de divulgação temporária de produtos açorianos;
e) Transporte de produtos, de mostruários e de material informativo e promocional necessário à participação nos eventos;
f) Conceção e elaboração de material promocional e informativo, até ao limite de (euro) 25 000,00 (vinte e cinco mil euros);
g) Conceção e elaboração de embalagens e material de acondicionamento dos produtos utilizados na promoção e comercialização de produtos regionais produzidos com recursos endógenos;
h) Contratação de consultoria nas áreas da elaboração de estudos de mercado, estratégias de internacionalização e elaboração de propostas de serviços ou fornecimentos no âmbito da contratação pública internacional, até ao limite de (euro) 75 000,00 (setenta e cinco mil euros);
i) Contratação de assistência técnica para o desenvolvimento de projetos de design, de marca e de aquisição e registo de marcas, até ao limite de (euro) 50 000,00 (cinquenta mil euros);
j) Aquisição de conteúdos e informação especializada necessários ao projeto;
k) Registo inicial de domínios e fees associados à domiciliação de aplicações em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços e desenvolvimento de websites;
l) Desenho e instalação da infraestrutura de rede local necessária ao projeto de desenvolvimento e promoção internacional;
m) Obtenção de rótulos ecológicos, certificação e marcação de produtos e serviços regionais;
n) Divulgação de conhecimentos científicos, informações factuais e propriedades nutricionais sobre os produtos e serviços regionais;
o) Campanhas de imagem, promoção, informação e divulgação, incluindo despesas com o desenvolvimento criativo, com a produção ou aquisição de media, materiais gráficos de promoção e informação e materiais audiovisuais e de multimédia;
p) Medidas de controlo obrigatórias em relação aos regimes de qualidade instituídos ao abrigo de regulamentação internacional, nacional ou regional, quando não realizados pelo promotor;
q) Aquisição e desenvolvimento de software específico;
r) Custos salariais dos novos postos de trabalho criados com a realização do investimento, considerando para o efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a Segurança Social, durante um período de tempo de dois anos, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente a 3 vezes o salário mínimo regional, por trabalhador, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado e 1,5 vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado;
s) Serviços de aconselhamento mencionados nos pontos 299 a 306 das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020, até ao limite de (euro) 1500,00 (mil e quinhentos euros);
t) Custos com o arrendamento de espaços, incluindo os serviços prestados pelas entidades organizadoras das feiras, nomeadamente os relativos aos consumos de água, eletricidade, comunicações, inserções em catálogo de feira e os serviços de tradução ou intérpretes;
u) Custos com a construção do stand, incluindo os serviços associados à conceção, construção e montagem de espaços de exposição, nomeadamente aluguer de equipamentos e mobiliário, transporte e manuseamento de mostruários, materiais e outros suportes promocionais;
v) Custos de funcionamento do stand, incluindo os serviços de deslocação e alojamento dos representantes das empresas e outras despesas de representação, bem como a contratação de tradutores ou intérpretes externos à organização das feiras;
w) Serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, relacionados com a prospeção e captação de novos clientes, incluindo missões de importadores para conhecimento da oferta do beneficiário, realizadas em território nacional ou internacional;
x) Serviços de consultoria especializados relacionados com custos com a entidade certificadora e com a realização de testes e ensaios em laboratórios acreditados.
2 - Consideram-se elegíveis para os projetos previstos na alínea b) do artigo 4.º as seguintes despesas:
a) Fretes marítimos ou aéreos desde o ponto de origem ao ponto de destino;
b) Taxas portuárias e aeroportuárias;
c) Despesas com a estiva e handling nos portos e aeroportos de origem e de destino;
d) Despesas com o manuseamento e armazenagem temporária, na medida em que estas se relacionem com o trajeto, incluindo eventuais secções ou etapas intermédias no interior ou no exterior da Região Autónoma dos Açores;
e) Despesas com seguros de mercadoria e seguros de expedição.
3 - Por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial e transportes, será aprovada uma tabela normalizada com o limite máximo do montante da comparticipação das despesas elegíveis referidas no número anterior.
4 - No caso da promoção de produtos agrícolas, apenas são elegíveis as seguintes despesas:
a) No que respeita à organização de feiras comerciais, exposições ou competições, para as pequenas e médias empresas, desde que o auxílio seja acessível a todos os interessados elegíveis da zona em causa, com base em condições objetivamente definidas:
i) Despesas de participação;
ii) Despesas de transporte e despesas de transporte dos animais;
iii) Despesas com publicações e sítios web sobre o evento;
iv) Rendas das instalações e de stands e respetivas despesas de montagem e desmontagem;
v) Prémios simbólicos até (euro) 1000,00 (mil euros) por prémio e por vencedor, no que diz respeito aos concursos, os quais só podem ser pagos ao organizador da medida de promoção se o prémio tiver sido efetivamente atribuído e mediante a apresentação de uma prova dessa atribuição;
b) Publicações em papel ou em meios de comunicação eletrónicos, sítios web, mensagens publicitárias eletrónicas, na rádio ou na televisão, que apresentem informações factuais sobre os produtores de uma dada região ou produtores de um dado produto, desde que as informações sejam neutras e que todos os produtores tenham as mesmas oportunidades de representação nessas publicações;
c) Divulgação de conhecimentos científicos e informações factuais sobre:
i) Regimes de qualidade, referidos no ponto 282 das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020, abertos a produtos de outros Estados-Membros ou países terceiros;
ii) Produtos agrícolas genéricos e seus benefícios nutricionais, assim como utilizações sugeridas para os mesmos;
d) Campanhas de promoção orientadas para o consumidor e organizadas nos meios de comunicação social ou em estabelecimentos de venda a retalho, assim como de todos os materiais de promoção diretamente distribuídos aos consumidores.
5 - Para efeitos do número anterior, é considerado o seguinte:
a) As atividades e as campanhas de promoção referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, em especial atividades de promoção de caráter genérico, que beneficiam todos os produtores do tipo de produto em causa, não podem mencionar qualquer empresa, marca ou origem específica;
b) As campanhas de promoção referidas na alínea d) do número anterior não podem ser reservadas aos produtos de uma ou mais empresas específicas;
c) A limitação da referência à origem não se aplica às atividades de promoção e campanhas de promoção referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, centradas em produtos abrangidos por regimes de qualidade, como referido ponto 282 das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020, se forem satisfeitas as seguintes condições:
i) Se a atividade de promoção se centrar em denominações reconhecidas pela União Europeia, pode remeter para a origem dos produtos, desde que tal referência corresponda exatamente à registada pela União Europeia;
ii) Se a atividade disser respeito a produtos abrangidos por um regime de qualidade que não os regimes de denominações reconhecidas pela União Europeia, a origem dos produtos pode ser mencionada desde que esse elemento seja secundário na mensagem, devendo para o efeito ser tomada em consideração a quantidade global de texto e/ou a dimensão do símbolo, incluindo as imagens e a apresentação geral, respeitante à origem, em comparação com o texto e/ou símbolo referentes ao argumento principal de venda, ou seja, a parte da mensagem publicitária que não incide na origem do produto;
d) As campanhas de promoção devem cumprir o disposto no artigo 2.º da Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, e, se for caso disso, as regras específicas em matéria de rotulagem;
e) As ações de promoção para divulgação de conhecimentos científicos e informações factuais não devem mencionar nenhuma empresa, marca ou origem específica;
f) Nenhuma campanha de promoção orientada para o consumidor e organizada nos meios de comunicação social ou em estabelecimentos de venda a retalho pode ser reservada aos produtos de uma ou mais empresas específicas;
g) As ações elegíveis em países terceiros não favorecem marcas comerciais, nem incentivam o consumo de determinados produtos devido à sua origem nacional, com exceção, no segundo caso, das ações baseadas em designações da origem validadas ao abrigo da regulamentação europeia;
h) No caso de campanhas de promoção em países terceiros, não é atribuído qualquer auxílio a projetos que beneficiem empresas específicas ou que possam pôr em perigo as vendas de produtos de outros Estados-Membros ou denegri-los.
6 - No caso da participação de produtores de produtos agrícolas em regimes de qualidade, apenas são elegíveis as seguintes despesas:
a) Novas participações em regimes de qualidade, durante um período de máximo de três anos, limitados a (euro) 3000,00 (três mil euros) por beneficiário e por ano;
b) Medidas de controlo obrigatório relativas aos regimes de qualidade, realizadas pelas autoridades competentes ou em seu nome, em conformidade com a legislação da União Europeia ou com a legislação nacional;
c) Atividades ligadas a estudos de mercado, conceção de produtos e preparação de pedidos de reconhecimento de regimes de qualidade.
7 - No caso da prestação de assistência técnica ao setor agrícola, são elegíveis as seguintes despesas:
a) Organização das ações de aquisição de competências, atividades de demonstração ou ações de informação;
b) Deslocação, alojamento e ajudas de custo dos participantes;
c) Despesas gerais relacionadas com projetos de demonstração, enquanto estas durarem, limitados a um montante máximo de (euro) 50 000,00 (cinquenta mil euros), durante um período de três exercícios financeiros, designadamente:
i) Honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de consultoria em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo despesas relacionadas com estudos de viabilidade;
ii) Aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e marcas comerciais.
8 - No caso da cooperação no setor agrícola, são elegíveis as seguintes despesas:
a) Despesas de funcionamento da cooperação, como salários de coordenadores;
b) Despesas com as atividades de promoção.
Artigo 11.ºRevogado

Natureza e montante do incentivo

1 - O apoio a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se refere o artigo 4.º reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente às taxas mencionadas no quadro seguinte:
(ver documento original)
2 - No caso das empresas existentes à data de apresentação da candidatura e para os projetos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 4.º, pode ser concedido um prémio de realização após a conclusão do projeto de investimento, tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual corresponde à aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos seguintes indicadores de obtenção de resultados:
a) Volume de Negócios (VN) determinado conforme referido no n.º 3, nos seguintes escalões:
i) 2,5 % se o VN variar de 10 até 25 pontos percentuais;
ii) 5 % se o VN variar em mais de 25 pontos percentuais;
b) Volume de Negócios Internacional (VNI) determinado conforme referido no n.º 4, nos seguintes escalões:
i) 2,5 % se o VNI variar de 5 até 15 pontos percentuais;
ii) 5 % se o VNI variar em mais de 15 pontos percentuais.
3 - O indicador VN é calculado através do rácio da variação do Volume de Negócios entre o ano anterior à candidatura (pré-projeto) e o ano cruzeiro, de acordo com a seguinte fórmula:
VN = [(VN ano cruzeiro - VN ano pré-projeto) / VN ano pré-projeto] x 100
sendo:
a) Volume de Negócios = Vendas + Prestações de serviço;
b) Ano pré-projeto - ano anterior ao da candidatura. No caso de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada no ano anterior ao da candidatura, são utilizadas as contas das demonstrações de abertura de contas com contabilidade organizada;
c) Ano cruzeiro - ano normal de laboração referenciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro exercício económico completo após a conclusão do investimento.
4 - O indicador VNI é calculado através do rácio da variação do Volume de Negócios Internacional entre o ano anterior à candidatura (pré-projeto) e o ano cruzeiro, de acordo com a seguinte fórmula:
VNI = [(VNI ano cruzeiro - VNI ano pré-projeto) / VNI ano pré-projeto] x 100
sendo:
a) Volume de Negócios Internacional - vendas e serviços prestados ao exterior, incluindo a prestação de serviços a não residentes e as vendas ao exterior indiretas. As vendas ao exterior devem estar devidamente relevadas na contabilidade da empresa, a sua comprovação ser feita através da Informação Empresarial Simplificada (IES) e estar devidamente sustentadas em indicadores que demonstrem as perspetivas de internacionalização do mercado, evolução estratégica da empresa e coerência com as ações previstas na candidatura;
b) Prestação de serviços a não residentes - inclui alojamento, restauração e outras atividades declaradas de interesse para o turismo;
c) Vendas ao exterior indiretas - vendas a clientes no mercado nacional quando, posteriormente, estas são incorporadas e/ou revendidas para o mercado externo. Devem ser claramente identificados os diferentes intervenientes na cadeia de vendas (clientes exportadores);
d) Ano pré-projeto - ano anterior ao da candidatura. No caso de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada no ano anterior ao da candidatura, são utilizadas as contas das demonstrações de abertura de contas com contabilidade organizada;
e) Ano cruzeiro - ano normal de laboração referenciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro exercício económico completo após a conclusão do investimento.
5 - No caso de projetos de criação de empresas e para os projetos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 4.º, pode igualmente ser concedido um prémio de realização após a conclusão do projeto de investimento, tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual corresponde à aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos seguintes indicadores de obtenção de resultados:
Relevância do Volume de Negócios Internacional no Volume de Negócios da empresa determinado pelo rácio VNI / VN x 100, nos seguintes escalões:
i) 2,5 % se o indicador variar de 5 até 15 pontos percentuais;
ii) 5 % se o indicador variar em mais de 15 até 25 pontos percentuais;
iii) 7,5 % se o indicador variar em mais de 25 até 35 pontos percentuais;
iv) 10 % se o indicador variar em mais de 35 pontos percentuais;
sendo:
a) Volume de Negócios Internacional (VNI) - vendas e serviços prestados ao exterior, incluindo a prestação de serviços a não residentes e as vendas ao exterior indiretas. As vendas ao exterior devem estar devidamente relevadas na contabilidade da empresa, a sua comprovação ser feita através da IES e estar devidamente sustentada em indicadores que demonstrem as perspetivas de internacionalização do mercado, evolução estratégica da empresa e coerência com as ações previstas na candidatura;
b) Volume de Negócios (VN) = Vendas + Prestações de serviço.
6 - Podem, ainda, ser atribuídas as seguintes majorações de incentivo não reembolsável:
a) 5 %, se os projetos referidos nas alíneas a) e c) do artigo 4.º envolverem produtos regionais integrados na
«Marca Açores»
;
b) 10 %, se o projeto de cooperação empresarial referido na alínea c) do artigo 4.º, sendo coordenado por uma grande ou média empresa, envolver pequenas empresas das ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo.
7 - Os incentivos a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 4.º não devem ultrapassar as percentagens de 65 %, 55 % e 45 % caso sejam atribuídos, respetivamente, a uma pequena, média ou grande empresa e são concedidos como um auxílio regional ao funcionamento, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
8 - O montante anual por beneficiário dos auxílios ao funcionamento previstos nas alíneas a) e c) do artigo 4.º não deverá exceder os seguintes limites:
a) 15 % do valor acrescentado bruto obtido anualmente pelo beneficiário na Região Autónoma dos Açores; ou
b) 25 % dos custos anuais de mão de obra incorridos pelo beneficiário na Região Autónoma dos Açores; ou
c) 10 % do volume anual de negócios do beneficiário realizado na Região Autónoma dos Açores.
9 - Os incentivos a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º só podem ser atribuídos na condição de:
a) O beneficiário exercer a sua atividade na Região Autónoma dos Açores;
b) O incentivo ser objetivamente quantificável ex ante com base num montante fixo ou por tonelada/quilómetro ou qualquer outra unidade apropriada;
c) Os custos adicionais de transporte serem calculados em função do percurso das mercadorias dentro das fronteiras de Portugal, utilizando os meios de transporte com os custos mais baixos para o beneficiário.
10 - Os incentivos para os projetos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º são concedidos como um auxílio regional ao funcionamento, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, e a sua intensidade máxima, em caso algum, deverá exceder 90 % das despesas elegíveis, o montante anual de (euro) 200 000,00 (duzentos mil euros), ou o montante trianual de (euro) 400 000,00 (quatrocentos mil euros), por promotor.
11 - Os incentivos para os projetos de participação de produtores de produtos agrícolas em regimes de qualidade, assim como para os projetos de prestação de assistência técnica no setor agrícola, para os projetos de cooperação no setor agrícola e para os projetos de promoção de produtos agrícolas, são concedidos no respeito pelas Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 e não podem envolver pagamentos diretos aos beneficiários, devendo ser pagos ao prestador dos serviços em causa.
12 - A intensidade de auxílio a favor de campanhas de promoção centradas nos produtos abrangidos por regimes de qualidade a que se refere a alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º não pode ser superior a 50 % das despesas elegíveis da campanha, exceto nos casos em que o setor agrícola contribua com, pelo menos, 50 % daquelas.

Anexo I - Plano de internacionalização

Anexo II - Plano de cooperação

Anexo III - Critérios de seleção dos projetos