Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 24/01/2019
Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2019