1 - Os trabalhadores médicos a contratar, independentemente do tipo de vínculo, pelo Serviço Regional de Saúde, em especialidades consideradas especialmente carenciadas, têm direito a incentivos de natureza pecuniária, na modalidade de acréscimo remuneratório.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as áreas carenciadas são definidas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
3 - O valor do incentivo pecuniário é fixado em função das carências sentidas nas respetivas ilhas, por zonas, em percentagem relativa à remuneração base correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de assistente, das carreiras médica e especial médica, nos termos seguintes:
a) Zona A (São Miguel) - 35 %;
b) Zona B (Terceira) - 40 %;
c) Zona C (Santa Maria, São Jorge, Corvo) - 45 %;
d) Zona D (Faial) - 50 %;
e) Zona E (Graciosa, Pico, Flores) - 55 %.
4 - Nas situações de exercício de funções em regime de mobilidade temporária, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, as percentagens estabelecidas nas alíneas a) a d), do número anterior, são reduzidas em 10 %.
5 - O incentivo pecuniário previsto no presente artigo tem a duração máxima de cinco anos, contados após a celebração do contrato de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde, ou do início da mobilidade, por referência às especialidades identificadas, anualmente, nos termos do disposto no artigo 2.º, e cessa decorrido esse prazo, não sendo passível de prorrogação ou renovação.
6 - Sempre que ocorra a consolidação da mobilidade ou a passagem da mesma a definitiva, aos incentivos pecuniários devidos ao trabalhador médico, nos termos do previsto no n.º 3, é acrescido um montante correspondente a 10 % da percentagem em específico aplicável.
7 - O acréscimo a que se refere o número anterior é atribuído mensalmente, por um período igual ao da duração da mobilidade temporária, não podendo, contudo, ultrapassar o limite de cinco anos previsto no n.º 5.
8 - No caso de médico nomeado para a direção clínica da respetiva unidade de saúde de ilha, o valor do incentivo pecuniário previsto na alínea e) do n.º 3 do presente artigo é também calculado sobre a respetiva remuneração devida pelo exercício das funções de direção clínica.