1 - Ao Secretário Regional da Agricultura e Alimentação, doravante designado por secretário regional, compete:
a) Propor, definir e fazer executar as políticas regionais no âmbito dos domínios que integram as atribuições da SRAA, nomeadamente:
i) Agricultura, pecuária, veterinária, ruralidade e alimentação;
ii) Diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural;
iii) Desenvolvimento rural;
iv) Valorização e promoção das produções agrorrurais regionais;
v) Formação, investigação e vulgarização agrorrural;
vi) Gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos;
vii) Gestão da Marca Açores;
viii) Ordenamento do território;
b) Dirigir e coordenar toda a ação da SRAA;
c) Superintender e coordenar os órgãos e serviços que se encontrem na sua dependência;
d) Promover a cooperação funcional entre os diversos órgãos e serviços da SRAA;
e) Representar a SRAA;
f) Definir os termos da representação oficial da SRAA nos organismos nacionais, europeus e internacionais nas áreas de competência desta;
g) Promover formas de cooperação, assistência e coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, europeias ou estrangeiras;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou confiadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.
2 - O secretário regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo gabinete, nos adjuntos e nos responsáveis pelos diversos serviços da SRAA, designadamente quanto à competência para a prática de atos correntes de administração ordinária, em cumprimento com as disposições previstas no Código do Procedimento Administrativo.