As competências em matéria contraordenacional, no âmbito dos planos especiais de ordenamento do território, atribuídas ao membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, reportam-se ao membro do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços.
Artigo 8.º — Disposição complementar
Vigente desde: 06/01/2025
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Em vigor desde 06/01/2025