1 - O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros residentes e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à data da realização da viagem, as condições de elegibilidade estabelecidas no presente Decreto Regulamentar Regional.
2 - Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Governo Regional, a transportadora aérea e/ou marítima pode adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.