1 - O pagamento do subsídio social de mobilidade pode ser efetuado:
a) Pelos Serviços do Governo Regional;
b) Ou outras entidades que venham a ser designadas para o efeito por portaria conjunta dos Secretários Regionais com a tutela das áreas das finanças e dos transportes;
c) Outra entidade que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da Contratação Pública.
2 - Compete à Secretaria Regional com a tutela das finanças, em articulação com a Secretaria Regional responsável pelas áreas dos transportes aéreos e marítimos, implementar o sistema interno de controlo do pagamento do subsídio social de mobilidade.