Artigo 5.º
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Redação registada como em vigor em 28/06/2013.
Esta redação foi substituída em 03/08/2018. Ver a versão consolidada
1 - A BEP-RAM contém o registo e divulgação de:
a) Necessidades de recrutamento de pessoal, por recurso aos mecanismos de mobilidade;
b) Os procedimentos concursais referidos no diploma que regula os regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;
c) Os procedimentos concursais para provimento dos cargos dirigentes da administração regional autónoma da Madeira, previstos na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro;
d) Pessoal colocado na situação de mobilidade especial, disponível para reinício de funções, nos termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicada à administração regional autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro;
e) Listas de pessoal dos serviços objeto de extinção, durante o decurso do respetivo processo, para efeitos de apoio à mobilidade voluntária, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicada à administração regional autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro;
f) Pessoal disponível para colocação em atividade na sequência de legislação especial que lhe confira o direito de regresso aos quadros da função pública;
g) Ofertas de emprego apresentadas por qualquer trabalhador interessado em mudar de posto de trabalho;
h) Outras informações respeitantes a processos de recrutamento ou de mobilidade na Administração Pública.
2 - O registo da informação prevista no número anterior compete:
a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a), b) e c);
b) Ao dirigente máximo do serviço objeto de reorganização ou ao dirigente designado para coordenar o respetivo procedimento, no caso da alínea c), aquando da transição de pessoal para a situação de mobilidade especial;
c) Aos serviços a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, no caso da alínea d), para efeitos de atualização da situação de pessoal em situação de mobilidade especial e dos dados relativos àquele pessoal;
d) Ao dirigente máximo do serviço objeto de processo de extinção, no caso da alínea d);
e) À DRAPL, no caso das alíneas f) e h);
f) Aos interessados, nos casos previstos na alínea g).