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Artigo 5.ºConteúdo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2018
1 - A BEP-RAM contém o registo e divulgação de:
a) Necessidades de recrutamento de pessoal, por recurso aos mecanismos de mobilidade;
b) Os procedimentos concursais referidos no diploma que regula os regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;
c) Os procedimentos concursais para provimento de cargos de direção intermédia da administração regional autónoma da Madeira, previstos na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, 64-A/2008, 3-B/2010, 64/2011, 68/2013 e 128/2015, respetivamente, de 30 de agosto, 31 de dezembro, 28 de abril, 22 de dezembro, 29 de agosto e 3 de setembro;
d) (Revogada.)
e) Listas de pessoal dos serviços objeto de extinção, durante o decurso do respetivo processo, para efeitos de apoio à mobilidade voluntária;
f) Pessoal disponível para colocação em atividade na sequência de legislação especial que lhe confira o direito de regresso aos quadros da função pública;
g) Ofertas de emprego apresentadas por qualquer trabalhador interessado em mudar de posto de trabalho;
h) Outras informações respeitantes a processos de recrutamento ou de mobilidade na Administração Pública.
2 - O registo da informação prevista no número anterior compete:
a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a), b) e c);
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Ao dirigente máximo do serviço objeto de processo de extinção, no caso da alínea e);
e) Ao serviço referido no n.º 1 do artigo 4.º, no caso das alíneas f) e h);
f) Aos interessados, nos casos previstos na alínea g).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/2018

Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M - 1.ª Série(03/08/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/06/2013 a 02/08/2018

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