1 - Às autoridades de saúde compete, designadamente:
a) Promover a investigação em saúde e a vigilância epidemiológica;
b) Promover a educação para a saúde;
c) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e determinar as medidas correctivas necessárias para a defesa da saúde pública;
d) Ordenar a suspensão de actividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos na alínea anterior, quando funcionem em condições de grave risco para a saúde pública;
e) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública, nos termos da lei;
f) Exercer a vigilância sanitária das fronteiras;
g) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em caso de epidemias graves e outras situações semelhantes;
h) Participar em programas de investigação ou formação, designadamente os relacionados com a sua área profissional;
i) Coordenar a recolha, notação e tratamento da informação estatística e epidemiológica com interesse em saúde.
2 - Às autoridades de saúde compete, igualmente, a vigilância das decisões dos órgãos e serviços executivos da Região em matéria de saúde pública, podendo suspendê-las quando as considerem prejudiciais.
3 - Quando ocorram situações de catástrofe ou de outra grave emergência de saúde, o secretário regional competente em matéria de saúde toma as medidas necessárias de excepção que forem indispensáveis, coordenando a actuação dos serviços centrais, dos órgãos do Serviço Regional de Saúde e dos vários níveis de autoridade de saúde com os serviços de protecção civil.