1 - A Direção Regional do Ambiente, adiante abreviadamente designada por DRA, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios do ambiente, do ordenamento do território e dos recursos hídricos, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução.
2 - A DRA prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento;
b) Promover, elaborar, gerir e, ou, monitorizar, planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionados com a concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão;
c) Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito das políticas ou disposições comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;
d) Promover o controlo, a auditoria e a fiscalização em matéria de ambiente e ordenamento do território;
e) Exercer as funções de autoridade ambiental, nos termos legalmente fixados;
f) Exercer as funções de autoridade de avaliação do impacte e de licenciamento ambientais e coordenar e apoiar o funcionamento das respetivas comissões de avaliação, nos termos fixados na legislação aplicável;
g) Desenvolver e apoiar ações de formação, sensibilização e educação ambientais;
h) Promover e coordenar projetos no âmbito da qualidade do ambiente, nomeadamente, na emissão de poluentes atmosféricos, prevenção e controlo do ruído e controlo integrado da poluição;
i) Promover sistemas de prevenção de riscos ambientais graves;
j) Coordenar a execução dos planos de combate às alterações climáticas e de proteção da camada de ozono;
k) Coordenar a gestão dos resíduos;
l) Promover e implementar a conservação da paisagem, da natureza e da biodiversidade;
m) Promover a investigação científica e a inovação nos domínios da sua missão, em articulação com outros serviços competentes na matéria;
n) Exercer as competências legalmente atribuídas à autoridade nacional da água e à Região Hidrográfica dos Açores a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro;
o) Promover e coordenar a elaboração dos planos de ordenamento do território nos domínios da sua competência, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto;
p) Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nos domínios da sua missão;
q) Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e europeia, nos domínios da sua missão;
r) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições.
3 - A DRA dispõe dos seguintes serviços:
a) Direção de Serviços de Planeamento e Gestão de Meios;
b) Direção de Serviços de Conservação da Natureza e Sensibilização Ambiental;
c) Direção de Serviços da Qualidade Ambiental;
d) Direção de Serviços de Recursos Hídricos e Ordenamento do Território.
4 - No âmbito das suas competências, a DRA será apoiada pelos serviços de ambiente de ilha, que funcionam na sua direta dependência.