1 - À Divisão de Resíduos, adiante abreviadamente designada por DR, compete, designadamente:
a) Propor objetivos e estratégias para uma adequada gestão de resíduos;
b) Promover a elaboração, acompanhar e avaliar os planos e programas de prevenção e de gestão de resíduos;
c) Licenciar as operações de gestão de resíduos e proceder ao acompanhamento da gestão e exploração das estruturas e equipamentos onde essas operações são executadas;
d) Coordenar os procedimentos de licenciamento e de concessão de atividades de gestão de resíduos;
e) Emitir pareceres técnicos no âmbito da prevenção e gestão de resíduos;
f) Incentivar a prevenção, reutilização, reciclagem, compostagem e outras formas de valorização dos resíduos;
g) Monitorizar o cumprimento das metas e objetivos de gestão de resíduos e manter e disponibilizar ao público os sistemas de registo da produção, encaminhamento, comércio e destino final de resíduos;
h) Promover e acompanhar a elaboração de normas técnicas, metodologias e procedimentos relacionados com a prevenção e gestão de resíduos;
i) Pronunciar-se sobre as políticas setoriais e instrumentos de ordenamento do território ou outros, com vista à integração da prevenção e gestão de resíduos;
j) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.