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Artigo 42.ºNatureza e estrutura

Vigente desde: 02/08/2013
1 - A Direção Regional Pescas, adiante abreviadamente designada por DRP, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios da pesca e da aquicultura, incluindo a indústria e atividades conexas, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução.
2 - A DRP prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento;
b) Promover, elaborar, gerir e, ou, monitorizar, planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionados com a concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão.
c) Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito da Política Comum das Pescas e outras políticas ou disposições comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;
d) Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos disponíveis nas áreas sob jurisdição regional e dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquicultura, garantindo a necessária cooperação institucional, técnica, científica e económica com organizações e instituições regionais, nacionais e internacionais competentes na matéria;
e) Gerir o sistema de informação das pescas, nas suas diversas componentes de cobertura regional e na ligação aos órgãos nacionais, comunitários e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico regional e nacional;
f) Gerir a frota regional de pescas e os estabelecimentos de aquicultura;
g) Assegurar a certificação profissional no setor das pescas;
h) Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nos domínios da sua missão;
i) Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão;
j) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições.
3 - A DRP dispõe dos seguintes serviços:
a) Direção de Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira;
b) Direção de Serviços de Recursos, Frota Pesqueira e Aquicultura.
4 - Na dependência da DRP, funcionam, nas ilhas de São Miguel e Terceira, dois núcleos de serviços, dirigidos por chefes, cargos de direção específica de 2.º grau, nomeados por despacho do secretário regional, recrutados e providos nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, e alterações subsequentes.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 02/08/2013