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Artigo 48.ºNatureza e estrutura

Vigente desde: 02/08/2013
1 -A Direção Regional dos Assuntos do Mar, adiante abreviadamente designada por DRAM, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios da valorização do Mar dos Açores, da gestão integrada e sustentável do espaço marítimo, da exploração oceanográfica, do licenciamento de usos do mar e seus fundos e do ordenamento e proteção das orlas costeiras, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução.
2 -A DRAM prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento;
b)Promover, elaborar, gerir ou monitorizar, planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas relacionadas com a implementação dos mecanismos de concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão;
c)Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito das políticas ou disposições comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;
d)Exercer as funções de autoridade ambiental no meio marinho, nos termos legalmente fixados;
e)Gerir a utilização do Domínio Público Marítimo (DPM);
f)Apoiar as atividades de prevenção e combate à poluição marítima, incluindo pronunciar-se sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição em áreas com incidência sobre os recursos marinhos;
g)Assegurar a gestão do litoral de forma integrada e sustentável e promover a implementação de ações e medidas indispensáveis à sua requalificação e ordenamento, tendo em vista a salvaguarda e preservação dos valores ambientais;
h)Fomentar a utilização económica do mar e assegurar a sua sustentabilidade, com ênfase em novas atividades, como sejam a utilização dos recursos minerais, energéticos, bioquímicos e genéticos;
i)Realizar, dinamizar e apoiar atividades de promoção, divulgação e sensibilização ambiental, na sua vertente marinha, bem como a formação e divulgação técnica em matéria de recursos marinhos;
j)Promover a investigação científica, identificando prioridades e favorecendo a inovação nos domínios da sua missão, em articulação com outros serviços com competência técnica na matéria;
k)Coordenar e implementar a salvaguarda da biodiversidade marinha e a promoção da conservação da natureza, incluindo a gestão das áreas marinhas delimitadas para a salvaguarda de espécies, habitats e recursos;
l)Coordenar e acompanhar atividades de monitorização, investigação e bioprospeção no Mar dos Açores;
m)Promover a gestão integrada dos recursos marinhos nas suas vertentes física e económica e assegurar a proteção e a gestão desses recursos em articulação com outras entidades competentes na matéria;
n)Cooperar com os departamentos do Governo Regional com competências sobre os transportes marítimos e pescas no que respeita às temáticas portuárias;
o)Contribuir, em conjunto com a Autoridade Marítima Nacional, para a fiscalização no mar;
p)Colaborar com o departamento do Governo Regional com competência sobre as questões culturais relacionadas com os assuntos do mar, nomeadamente em matéria de arqueologia subaquática e na gestão dos parques arqueológicos subaquáticos;
q)Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nos domínios da sua missão;
r)Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão;
s)Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições.
3 -A DRAM dispõe da Direção de Serviços dos Assuntos do Mar.
4 -O diretor regional dos Assuntos do Mar é por inerência o diretor do Parque Marinho dos Açores, a que se refere o artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, cabendo à DRAM garantir o apoio técnico, logístico e administrativo ao seu funcionamento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/08/2013