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Artigo 68.ºNatureza e atribuições

RevogadoVigente desde: 09/07/2021
1 - Os Serviços de Ambiente de Ilha são serviços periféricos da SRRN que exercem essencialmente funções de caráter técnico e operativo.
2 - Aos Serviços de Ambiente de Ilha compete, nas respetivas ilhas, designadamente:
a) Desempenhar ou executar todas as funções ou tarefas que lhe forem cometidas no âmbito das competências da DRA;
b) Elaborar o planeamento operacional das ações necessárias à execução local dos diversos programas, projetos e medidas da responsabilidade da DRA;
c) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afetos;
d) Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua atividade;
e) Acompanhar e operacionalizar a gestão das ecotecas, dos centros de interpretação ambiental, dos jardins botânicos e de outras infraestruturas da SRRN localizadas na respetiva ilha;
f) Assegurar o apoio técnico, logístico e administrativo à gestão do parque natural da respetiva ilha;
g) Assegurar o apoio técnico e logístico ao funcionamento das reservas da biosfera;
h) Coordenar a ação dos vigilantes da natureza afetos ao respetivo serviço;
i) Colaborar com outros órgãos e serviços da SRRN em tudo o que se julgue necessário.
3 - Os Serviços de Ambiente de Ilha são os seguintes:
a) Serviço de Ambiente de Santa Maria (SASM);
b) Serviço de Ambiente de São Miguel (SASM);
c) Serviço de Ambiente da Terceira (SAT);
d) Serviço de Ambiente do Faial (SAF);
e) Serviço de Ambiente do Pico (SAP);
f) Serviço de Ambiente de São Jorge (SASJ);
g) Serviço de Ambiente da Graciosa (SAG);
h) Serviço de Ambiente das Flores (SAFL);
i) Serviço de Ambiente do Corvo (SAC).
4 - Os Serviços de Ambiente de Ilha são dirigidos por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
5 - O cargo de diretor do serviço de ambiente de ilha é exercido em acumulação não remunerada, com o cargo de diretor do parque natural da respetiva ilha.
6 - Excetua-se do disposto no número anterior o SAC, cujo cargo não pode ser exercido em acumulação não remunerada, com o cargo de diretor do parque natural da respetiva ilha, salvo se tal possibilidade vier a ser consagrada em diploma que altere o Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A, de 5 de novembro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/07/2021

Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A - 1.ª Série(08/07/2021)