1 -A IRA é dirigida pelo inspetor regional do Ambiente, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, e exerce as competências que nos termos da lei lhe forem superiormente delegadas ou subdelegadas.
2 -Compete ao inspetor regional do Ambiente:
a)Representar a IRA;
b)Definir, coordenar e supervisionar toda a ação inspetiva da IRA;
c)Determinar as recomendações e as medidas preventivas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º;
d)Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;
e)Determinar e decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social cuja competência caiba à IRA;
f)Submeter à aprovação da tutela o plano anual de atividades;
g)Elaborar o relatório anual de atividades da IRA e apreciar os planos anuais de atividades, bem como os respetivos relatórios de execução;
h)Superintender na gestão financeira e patrimonial da IRA e promover e coordenar a elaboração do orçamento da IRA e propor as alterações consideradas necessárias, bem como acompanhar a execução orçamental;
i)Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
j)Promover e coordenar os procedimentos de contratação pública, nomeadamente de aquisições de bens e serviços ou empreitadas;
k)Promover e coordenar os procedimentos de contratação de pessoal;
l)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
3 -Nas suas ausências ou impedimentos, o inspetor regional do Ambiente é substituído pelo chefe da DIAJ.