1 - A IRA é dirigida pelo inspetor regional do Ambiente, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, e exerce as competências que nos termos da lei lhe forem superiormente delegadas ou subdelegadas.
2 - Compete ao inspetor regional do Ambiente:
a) Representar a IRA;
b) Definir, coordenar e supervisionar toda a ação inspetiva da IRA;
c) Determinar as recomendações e as medidas preventivas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º;
d) Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;
e) Determinar e decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social cuja competência caiba à IRA;
f) Submeter à aprovação da tutela o plano anual de atividades;
g) Elaborar o relatório anual de atividades da IRA e apreciar os planos anuais de atividades, bem como os respetivos relatórios de execução;
h) Superintender na gestão financeira e patrimonial da IRA e promover e coordenar a elaboração do orçamento da IRA e propor as alterações consideradas necessárias, bem como acompanhar a execução orçamental;
i) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
j) Promover e coordenar os procedimentos de contratação pública, nomeadamente de aquisições de bens e serviços ou empreitadas;
k) Promover e coordenar os procedimentos de contratação de pessoal;
l) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o inspetor regional do Ambiente é substituído pelo chefe da DIAJ.