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Artigo 8.ºNatureza e competências

RevogadoVigente desde: 21/02/2015
1 -O Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, adiante abreviadamente designado por CRADS, é um órgão consultivo da SRRN constituído com o objetivo de contribuir para a garantia do direito de participação pública em matéria de política do ambiente e de assegurar o diálogo e cooperação com entidades e organizações da sociedade civil com interesse em matéria ambiental na procura de consensos relativos à política ambiental.
2 -Ao CRADS compete a emissão de pareceres e recomendações relativos à formulação das linhas gerais de ação da política regional nos domínios ambiental e do desenvolvimento sustentável, nomeadamente em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, do ordenamento do território, da gestão dos recursos hídricos, de política de resíduos e de estratégia face às mudanças climáticas.
3 -A composição e as normas de funcionamento do CRADS, são definidas em diploma próprio.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 21/02/2015

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/A - 1.ª Série(20/02/2015)