As inspeções, no exercício das suas competências, gozam de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelo disposto no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, adaptado à Região nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro e pelas orientações do secretário regional emitidas nos termos legais.
Artigo 82.º — Exercício da atividade inspetiva
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